No início de agosto houve uma ampla discussão entre os contadores sobre o redirecionamento de execução fiscal contra um contador. Houve o reconhecimento por maioria da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região da responsabilidade solidária do contador, com consequente redirecionamento de execução fiscal contra ele. A discussão reside em se determinar até que ponto o contador é responsável pelos atos da empresa, por seus tributos e por sua contabilidade.
Concordo que o contador é responsável pela contabilidade, mas como pode ser responsável por estar ciente de todas as transações efetuadas pela empresa? Esse risco da profissão contábil é agravada quando se trata de escritórios de contabilidade. Isso porque o contador está distante fisicamente da empresa e, depende do recebimento de informações por parte de seu cliente, de que essas informações sejam completas e verdadeiras.
Porém minha indignação não é com relação à essa discussão isoladamente. Se por um lado o contador tem responsabilidade ilimitada pelo exercício da sua profissão, por outro lado as prefeituras têm desenquadrado sistematicamente os escritórios de contabilidade como uniprofissional, alegando se tratarem de sociedades empresárias e não uniprofissionais. Para piorar a situação, a DSUP - Declaração das Sociedades Uniprofissionais de 2016 - da Prefeitura de São Paulo vem com uma novidade, se a empresa tiver LTDA em seu nome será automaticamente desenquadrada.
Vamos entender melhor o assunto, uma sociedade empresária tem seu registro na JUCESP, enquanto a sociedade simples tem seu registro no cartório. Uma sociedade simples, como o próprio nome indica, tem simplicidade de estrutura e porte, mas, além disso, tem uma característica especial de atuação pessoal direta dos sócios em suas atividades. No entanto, existem dois tipos de sociedades simples, a pura e a limitada.
A grande maioria dos escritórios de contabilidade, estão registrados como sociedade LTDA, o que teoricamente é um contrassenso, uma vez que a responsabilidade dos sócios contadores é ilimitada no que se refere aos serviços executados.
A grande questão é que a grande maioria dos escritórios de contabilidade serão desenquadrados de uniprofissional na prefeitura de São Paulo, simplesmente pelo fato de constar LTDA em seu nome.
Então, pelo fato de terem LTDA no nome também estariam isentos da responsabilidade solidária e não caberia o redirecionamento de execução fiscal?
Concordo que se de fato a responsabilidade dos contadores é ilimitada, não deveriam ter um contrato social indicando LTDA no nome. Porém, esse é um problema estrutural, pois assim foram instruídos por órgãos regulamentadores, advogados e por sindicatos. Para mim é um problema estrutural porque é a praxe do mercado. Para piorar, são esses mesmos escritórios que efetuam o registro de contratos sociais de outros profissionais, como médicos e engenheiros. E, portanto, também registraram seus clientes como LTDA, independentemente da responsabilidade ilimitada do exercício de suas profissões. Dessa forma, haverá um desenquadramento em massa de diversas profissões regulamentadas, simplesmente por uma questão de forma.
A atenção sempre foi em se diferenciar a sociedade empresarial, com registro na JUCESP, da sociedade simples no cartório e nunca houve uma devida atenção entre sociedade simples pura e sociedade simples limitada. O uso de limitada ao invés da sociedade simples visava outras responsabilidades perante terceiros e não em relação à responsabilidade direta da execução dos serviços regulamentados. Ou seja, já é intrínseco na sociedade simples mesmo que limitada a responsabilidade direta dos sócios.
Então volto a me perguntar, se o juiz na hora de analisar o redirecionamento de execução fiscal, efetua a interpretação não olhando se o contrato é de sociedade limitada, porque prevalece a responsabilidade pessoal e direta em conformidade com o Código Tributário Nacional, porque a mesma interpretação não é dada pelo Fisco Municipal na cobrança do ISS?
Muito conveniente e pouco justo não acham?
*Marta Pelucio é diretora executiva de Normas Internacionais de Contabilidade da ANEFAC
Fonte: a critica
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