A Justiça inovou e impediu que a Receita Federal apreendesse, no futuro, caminhões importados por uma empresa do Espírito Santo para reclassificação tributária. A companhia já havia sido punida com dezenas de veículos retidos por conta de uma divergência.
Segundo o sócio do Candido Martins Advogados, Alamy Candido de Paula Filho, o fisco frequentemente usa de meios além daqueles previstos pela lei para obrigar o contribuinte a pagar impostos. Na opinião dele, o Judiciário tem atuado muitas vezes para conter abusos, mas o juízo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) – que opera nos estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro – tomou uma providência inédita ao impedir preventivamente a Receita de realizar novas apreensões de mercadoria no futuro.
“O fato dessa decisão existir não quer dizer que a Receita vai parar o que vem fazendo, mas traz mais segurança para o contribuinte. As empresas que trabalham com importação terão condições melhores para liberar a mercadoria caso isso ocorra novamente”, explica.
A questão chegou ao Judiciário após uma companhia impetrar mandado de segurança na 1ª Vara Cível de Vitória (ES) para impedir a Receita de apreender os caminhões que importa frequentemente. O fisco alega que os veículos são, na verdade, caminhonetes, devendo haver uma reclassificação tributária. Para isso, já reteve 150 unidades entregues para a firma no Porto de Vitória (ES).
Na primeira instância, a Justiça deferiu a liminar, proibindo a Receita de apreender os veículos de um carregamento específico, mas não conheceu da segunda parte do pedido, que era proibir as apreensões para o futuro. A juíza relatora do processo no TRF2, Letícia de Santis Mello, reformou a decisão. Para ela, pode-se presumir que o fisco continuará a reter os caminhões ilegalmente, em vista da conduta reiteradamente adotada pelas autoridades alfandegárias.
Alamy Candido destaca que levando em consideração esse argumento, a decisão é positiva até mesmo para desafogar o Judiciário. “O tribunal evita uma enxurrada de processos neste mesmo tema do mesmo contribuinte”, comenta.
Inovação
De acordo com o sócio do Lacerda Gama Advogados, Tacio Lacerda Gama, o parágrafo 2º do artigo 7 da Lei 12.016/2009 proíbe a concessão de liminar que tenha por objeto a entrega de mercadorias provenientes do exterior. No entanto, o tribunal deu mais força à Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF). “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”, aponta o texto da Súmula.
Gama ressalta que não houve dolo por parte da empresa, apenas uma discussão sobre classificação tributária, de modo que a retenção dos veículos foi claramente ilegal. “É preciso que fique claramente qualificado o ilícito. Aqui houve uma divergência interpretativa, não um crime.”
O advogado conta que a indisponibilidade de um bem causa prejuízo para a empresa, e isso torna a autuação ainda mais desproporcional.
A própria juíza levou isso em consideração ao observar que são altos os custos de armazenagem alfandegária devidos enquanto os bens importados, de grandes dimensões, permanecerem em depósitos de mercadorias apreendidas.
Tacio Lacerda Gama garante que todos esses pontos pesaram para que a Justiça Federal inovasse na decisão.
Fonte: DCI - SP
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