O texto aprovado pela Câmara dos Deputados para o Projeto de Lei 9206/17 permite o uso, pelas empresas devedoras, do prejuízo fiscal e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar o saldo que restar após a entrada.
Isso valerá para os débitos perante a Receita Federal e para os iguais ou menores que R$ 15 milhões junto à PGFN.
Poderão ser usados créditos obtidos com prejuízo e base negativa apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou de empresas coligadas, controladas ou controladoras.
O crédito será calculado com a aplicação de 25% sobre o prejuízo e de 20% sobre a CSLL negativa no caso de bancos e corretoras; de 17% sobre cooperativas de crédito; e de 9% para as demais pessoas jurídicas.
Em relação ao crédito cedido ou recebido para esse uso, o texto isenta do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins a receita obtida com a transação.
Exclusão
Quanto à hipótese de exclusão do contribuinte do parcelamento por falta de pagamento das contribuições vindouras e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o texto restringe esse caso a três meses consecutivos ou seis alternados no mesmo ano civil. A MP original previa exclusão por esse motivo em todo o período do parcelamento.
Dessa forma, se um devedor deixar de pagar cinco dessas obrigações alternadamente durante um ano, ele não deixará o parcelamento mesmo se no ano seguinte deixar de pagar outras cinco alternadamente e assim sucessivamente. A exclusão implica a exigibilidade imediata do débito confessado e ainda não pago.
Outras condições de exclusão são a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas das prestações do parcelamento e da entrada.
Entretanto, o texto aprovado permite ao produtor rural e à empresa optante do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) continuar no programa se deixar de pagar prestações em razão de quebra de safra provocada por condições climáticas que tenham motivado declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pelo Executivo federal.
Além de ter de pagar as contribuições futuras e o FGTS, a adesão ao parcelamento implica a confissão irretratável e irrevogável dos débitos e a desistência das ações administrativas e judiciais relacionadas.
Nessa desistência, haverá a dispensa do pagamento de honorários advocatícios devidos à União.
Estimativa de receita
Para o cumprimento das metas de resultado fiscal, a renúncia com os dispositivos da MP deverá constar do projeto de lei orçamentária com demonstrativo de que ela não afetará essas metas e de que está considerada na estimativa de receita.
Aprendizagem rural
O texto aprovado também especifica como será feito o recolhimento da contribuição de 0,2% da receita bruta para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
A responsabilidade pelo pagamento seguirá o mesmo mecanismo usado para a contribuição social da Previdência. Se a produção for vendida para empresa ou revendedor pessoa física, inclusive cooperativas, caberá a esses pagar a contribuição.
Se o produtor rural pessoa física vender ao exterior, a outro produtor pessoa física ou ao consumidor final no varejo, caberá a ele mesmo recolher o valor.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-9206/2017
Fonte: Agência Câmara Notícias
Por: Joselito Junior
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