sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Atletas e artistas buscam recolher imposto como pessoa jurídica e não física

STJ julga primeiro caso sobre cessão de imagem a empresa

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a legalidade de atletas, artistas e até mesmo jornalistas recolherem Imposto de Renda (IR) como pessoas jurídicas para algumas atividades, como a participação em palestras e eventos. Por questões processuais, a Corte manteve precedente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (RJ e ES) nesse sentido. Hoje a Receita Federal contabiliza 498 autuações fiscais sobre o assunto, que cobram R$ 567 milhões.

A Receita defende a tese de que essas atividades remuneram a pessoa física por contrato de trabalho. Muitos dos casos tratam de cessão de direito de imagem para uso em publicidade, por exemplo.

Como pessoa física, o profissional paga alíquota progressiva de IR de até 27,5% sobre os rendimentos. Já a carga tributária da pessoa jurídica é cerca de 12%, a depender do faturamento.

O processo julgado pelo STJ, do jornalista Ricardo Boechat (nº 1584593/RJ), é o primeiro sobre o tema que chegou à Corte, segundo advogados. Sem passar pelo Conselho Administrativo de Recursos Ficais (Carf) – como os casos dos jogadores Neymar Jr, Gustavo Kuerten e Alexandre Pato -, a autuação foi discutida diretamente na esfera judicial.

O advogado que representa o jornalista, Renato Cortês, do escritório Alda e Cortês Advogados Associados, afirma que pagamentos feitos por diferentes empresas, por serviços prestados (lançamentos de livros, entre outros) foram depositados na conta bancária da pessoa jurídica. "Pegaram tudo que ele faturou e lançaram. Desconsideraram a peculiaridade de serem vários pagamentos de fontes diversas".

Antes do STJ, o TRF-2 havia afastado a cobrança. A decisão considerou que a Constituição e o Código Civil autorizam a criação de sociedades destinadas à prestação de serviços de natureza intelectual e o exercício de atividades personalíssimas pelos seus próprios sócios e empregados, o que inclui os serviços de jornalista a terceiros. O TRF afirma que dispositivo da Lei nº 11.196, de 2005, afasta a controvérsia sobre a tributação nesses casos.

O relator do processo no STJ e na 2ª Turma, ministro Og Fernandes, ponderou que a Fazenda Nacional questionou apenas um entre os argumentos elencados pelo TRF na decisão. Por isso o recurso não foi conhecido e não teve o mérito julgado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o STJ não chegou a analisar o tema, já que não conheceu o recurso. Portanto, entende, que não servirá de precedente para outras discussões sobre o tema "tributação de artistas e atletas".

De acordo com a Procuradoria, não é possível recorrer à 1ª Seção do tribunal porque não há outro acórdão sobre o assunto no STJ. Caberia apenas embargos de declaração na própria turma, para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão.

Já tributaristas destacam que, mesmo sem o mérito, a decisão do STJ é considerada o principal precedente favorável aos contribuintes sobre o tema. "O STJ não entrou no mérito, mas acabou chancelando e torna definitiva a decisão da segunda instância. É o primeiro caso julgado em definitivo", afirma Rafael Marchetti Marcondes, professor de direito tributário da Escola Paulista de Direito e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e advogado no escritório Pinheiro Neto Advogados.

A advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados Associados, que representou Gustavo Kuerten no Carf, afirma que, apesar de processual, a decisão do STJ sinaliza que a lei de 2005 deve ser aplicada aos casos do passado. Já o advogado Celso Costa, do Machado Meyer Advogados, destaca que a decisão envolve um tema que gera muitas consultas. "Nossa orientação é no sentido de que essas estruturas são possíveis e legais, desde que não contemplem relação de emprego", diz.

A tese já passou por três fases na Receita Federal, segundo Marchetti Marcondes. "É um movimento crescente. A expectativa é que o foco da Receita se volte a esse segmento porque as cifras são muito grandes", afirma.

As autuações começaram em 2003, com a criação de pessoas jurídicas por atletas como os treinadores Felipão e Vanderlei Luxemburgo. No Carf consolidou-se o entendimento de que se tratava de salário e, portanto, deveria ser pago o imposto como pessoa física.

Por esse motivo, contribuintes cediam a imagem para uma empresa explorar, mas mantinham o recebimentos de salário na pessoa física. Para o Fisco, contudo, a exploração da imagem é um direito personalíssimo e não poderia ser cedida para uma companhia. Entre os casos está o do ex-tenista Gustavo Kuerten, cuja autuação foi mantida pelo Carf em 2016. O tenista informou, na época, que iria recorrer à Justiça.

Atualmente, a Lei nº 11.196 permite a abertura de empresas, mas os contribuintes querem aplicar a lei de forma retroativa. A Receita, porém, autua as pessoas físicas quando considera que não há propósito negocial na criação da companhia. É sob essa perspectiva que estão alguns casos de maior destaque sobre o assunto no Carf, a exemplo daqueles dos jogadores Neymar e Pato.


Fonte: Valor Econômico
Por: Joselito Junior

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