A Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAT/PGFN) divulgou, neste mês, parecer sobre a possibilidade de opção ao regime tributário diferenciado do Simples Nacional, por parte dos profissionais que desempenham atividades de cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador que mantenham contrato de parceria com salões de beleza, na forma da Lei n° 12.592, de 2012, alterada pela Lei n° 13.352, de 2016.
O análise jurídica realizada pela PGFN concluiu que o contrato de parceria celebrado entre o profissional e o salão de beleza não se caracteriza como contrato de trabalho e pressupõe ausência de subordinação, essencial à caracterização da relação de emprego. Ou seja, não havendo subordinação, o profissional que exerça atividades no salão de beleza parceiro pode aderir ao Simples Nacional, seja como Microempreendedor Individual – MEI, como Microempresa – ME ou como Empresa de Pequeno Porte – EPP. Entretanto, é importante destacar que os serviços devem ser prestados pelo próprio titular da pessoa jurídica optante.
(http://www.pgfn.fazenda.gov.br) o Parecer PGFN/CAT nº 1.694/2017
Fonte: pgfn.fazenda
Por: Joselito Junior
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