A implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial inicial em janeiro de 2018, contudo, foram estabelecidas fases para a prestação das informações pelas empresas, conforme a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 29/11/2017, publicada no Diário Oficial da União em 30/11/2017.
O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
DATA
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CONTRIBUINTE
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JANEIRO/2018
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Para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.
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JULHO/2018
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Para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os entes públicos.
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JANEIRO/2019
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Para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do anexo V da IN RFB nº 1.634/2016.
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Art. 2º, caput, Resolução CD/eSocial nº 2/2016, com redação dada pela Resolução CD/eSocial nº 1/2017.
EVENTOS RELATIVOS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:
DATA
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CONTRIBUINTE
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JANEIRO/2019
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Para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00; e
para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os entes públicos.
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JULHO/2019
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Para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do anexo V da IN RFB nº 1.634/2016.
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Art. 2º § 1º Resolução CD/eSocial nº 2/2016, com redação dada pela Resolução CD/eSocial nº 1/2017.
FATURAMENTO
O faturamento mencionado acima de R$ 78.000.000,00 (1º grupo) compreende o total da receita bruta auferida no ano calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano calendário de 2016.
Art. 2º § 2º Resolução CD/eSocial nº 2/2016, com redação dada pela Resolução CD/eSocial nº 1/2017; art. 12 Decreto-Lei nº 1.598/1977.
EMPRESAS QUE PODEM ANTECIPAR A UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL
As entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a R$ 78.000.000,00 e as entidades integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial a partir de janeiro/2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
Art. 2º § 3º Resolução CD/eSocial nº 2/2016, com redação dada pela Resolução CD/eSocial nº 1/2017.
EMPREGADORES E CONTRIBUINTES DESOBRIGADOS DE UTILIZAR O ESOCIAL
Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes do 1º grupo, obrigados a utilizar o eSocial a partir de janeiro/2018, as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no "Grupo 1 - Administração Pública", no "Grupo 4 - Pessoas Físicas" e no "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais" do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016.
Art. 2º § 4º Resolução CD/eSocial nº 2/2016, com redação dada pela Resolução CD/eSocial nº 1/2017.
FASES DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL PARA EMPRESAS COM FATURAMENTO ACIMA DE R$ 78.000.000,00 (1º GRUPO)
A observância da obrigatoriedade do eSocial para empresas com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 (1º grupo) e da opção para empresas que desejam antecipar a utilização do sistema (2º grupo), dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
DATA
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INFORMAÇÕES
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OBSERVAÇÃO
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A partir das 8h de 08/01/2018
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Informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial
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As informações incluídas devem ser atualizadas desde então.
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A partir das 8h de 1º/03/2018
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Informações constantes dos eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do leiaute do eSocial
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A partir das 8h de 1º/05/2018
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Informações constantes dos eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute do eSocial
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Referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
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Art. 2º § 5º Resolução CD/eSocial nº 2/2016, com redação dada pela Resolução CD/eSocial nº 1/2017.
FASES DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL PARA EMPRESAS COM FATURAMENTO INFERIOR A R$ 78.000.000,00 (2º GRUPO)
DATA
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INFORMAÇÕES
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OBSERVAÇÃO
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A partir das 8h de 16/07/2018
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Informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial
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As informações incluídas devem ser atualizadas desde então.
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A partir das 8h de 1º/09/2018
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Informações constantes dos eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do leiaute do eSocial
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A partir das 8h de 1º/11/2018
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Informações constantes dos eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute do eSocial
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Referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
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Art. 2º § 6º Resolução CD/eSocial nº 2/2016, com redação dada pela Resolução CD/eSocial nº 1/2017.
ENTES PÚBLICOS (TERCEIRO GRUPO)
Para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, a observância da obrigatoriedade do eSocial dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
DATA
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INFORMAÇÕES
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OBSERVAÇÃO
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A partir das 8h de 14/01/2019
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Informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial
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As informações incluídas devem ser atualizadas desde então.
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A partir das 8h de 1º/03/2019
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Informações constantes dos eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do leiaute do eSocial
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A partir das 8h de 1º/05/2019
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Informações constantes dos eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute do eSocial
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Referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
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Art. 2º § 7º Resolução CD/eSocial nº 2/2016, com redação dada pela Resolução CD/eSocial nº 1/2017.
QUADRO RESUMO DAS FASES DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL
Confira abaixo o cronograma de implantação, conforme resumo disponibilizado no portal do eSocial:
ETAPA 1 – EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A R$ 78 MILHÕES
FASE
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DATA
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INFORMAÇÕES
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Fase 1
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Janeiro/2018
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Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas.
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Fase 2
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Março/2018
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Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos.
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Fase 3
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Maio/2018
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Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.
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Fase 4
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Julho/2018
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Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada.
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Fase 5
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Janeiro/2019
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Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.
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ETAPA 2 – DEMAIS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUINDO SIMPLES, MEI E PESSOAS FÍSICAS (QUE POSSUAM EMPREGADOS)
FASE
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DATA
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INFORMAÇÕES
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Fase 1
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Julho/2018
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Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas.
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Fase 2
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Setembro/2018
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Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos.
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Fase 3
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Novembro/2018
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Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.
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Fase 4
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Maio/2019
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Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada.
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Fase 5
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Janeiro/2019
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Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.
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ETAPA 3 – ENTES PÚBLICOS
FASE
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DATA
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INFORMAÇÕES
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Fase 1
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Janeiro/2019
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Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros do empregador e tabelas.
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Fase 2
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Março/2019
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Nesta fase, entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos) Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.
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Fase 3
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Maio/2019
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Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.
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Fase 4
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Julho/2019
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Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada.
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Fase 5
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Julho/2019
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Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.
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Fonte: LegisWeb
Por: Joselito Junior
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