quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

TST dá estabilidade para gestante aprendiz

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma gestante de 18 anos contratada por uma empresa pelo regime de aprendiz tem direito à estabilidade provisória no cargo para garantir condições plenas de vida ao nascituro.
Os ministros do tribunal condenaram por unanimidade a antiga empregadora da reclamante ao pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade e reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Com isso, a Oitava Turma do TST, reformou uma decisão tomada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo), que considerou não ter direito ao benefício funcionária grávida contratada por prazo determinado. A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, afirmou verificar-se no juízo do TRT uma contrariedade à Súmula 244 do TST. De acordo com a ministra, o terceiro item do texto diz que: "a gestante tem direito à estabilidade provisória [...] mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
Segundo o sócio do setor Trabalhista do Rocha, Calderon e Advogados Associados, Fabiano Zavanella, a decisão foi condizente com a jurisprudência que tem sido construída pelo TST nos últimos anos, mas que esse tipo de entendimento não está em conformidade com os motivos por que os contratos de caráter temporário foram criados. "À época [2012], essa Súmula causou muito debate. Argumentava-se que a própria natureza desse contrato, com começo, meio e fim, era um impeditivo para a concessão da estabilidade", lembrou o advogado.
O sócio do Capano, Passafaro Advogados, Leonardo Passafaro, lembra que até pouco tempo atrás, a tendência dos julgamentos do TST seguia em outro sentido. "Há quatro ou cinco anos, se a empregada engravidasse dentro do período de aviso prévio, ela não tinha direito à estabilidade, mas a jurisprudência hoje caminha em direção à proteção do trabalhador não importa qual é o tipo de contrato", observa.
Para ele, embora a Súmula 244, citada pela relatora em seu voto, não seja vinculante, ela provavelmente vai balizar todas os casos nesse sentido que forem parar na Justiça Trabalhista. "Acho que o magistrado das instâncias inferiores vai entender que não adianta ele nadar contra a corrente. Esse julgamento vai marcar uma posição", acrescenta Passafaro.
Na sua avaliação, esse entendimento acaba sendo prejudicial para a economia, criando insegurança jurídica. "Quando o Judiciário atua como justiceiro, ele cria uma situação difícil para a economia brasileira. O empresário já paga muita coisa." Zavanella concorda, e afirma que quando há uma proteção muito grande das gestantes as lojas e o comércio diminuem as contratações de mulheres.
Complexidades
O advogado do setor trabalhista do escritório Siqueira Castro, Sidney Ruiz Bernardo Junior, afirma que há muita dúvida nessa questão dos contratos de aprendiz. Algumas delas, segundo ele, são sobre a possibilidade de demissão do empregado. "Para o contrato se sustentar, a pessoa precisa estar inscrita na escola. Então, se ela tiver muitas faltas, isso se torna uma cláusula de encerramento", explica.
Com relação a funcionárias gestantes, ele ressalta que por mais que o contrato de aprendizagem se encerre automaticamente quando o empregado faz 24 anos, se uma mulher chegar a esse período de encerramento grávida, ela tem direito a continuar trabalhando ao longo da duração do período de estabilidade.
Fonte: DCI - SP

Nenhum comentário:

Postar um comentário