quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

PIS/COFINS: Exportação de serviços não-incidência e a isenção que represente ingresso de divisas caracterização

Por meio da Solução de Divergência Cosit nº 1/2017 - DOU 1 de 18.01.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a não incidência e a isenção da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em especial, no tocante à exigência ao pagamento que represente ingresso de divisas, apresentam regras diferentes, conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil.

Assim, deve-se atentar que, caso a pessoa jurídica nacional:

a) receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das referidas desonerações tributárias, desde que os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, sejam mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), em conformidade com os arts. 1º e 10 da Lei nº 11.371/2006; e
b) receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.

Ressalte-se que, para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais. Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.

A RFB orienta que, sempre que houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
Fonte: LegisWeb

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