sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulga regulamento do PRT

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria PGFN nº 152/2017 - DOU 1 de 03.02.201, divulga o regulamento do Programa de Regularização Tributária (PRT), de que trata a Medida Provisória 766/2017, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União por ela administrados.

Poderão ser quitados ou parcelados os débitos para com a PGFN inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-11-2016.

O PRT abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente os débitos:

– decorrentes das contribuições sociais previdenciárias;

– relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001 (devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS); e

– os demais débitos administrados pela PGFN.

Poderão ser objeto do PRT os débitos relativos à CPMF, mas não poderão ser liquidados no Programa os débitos apurados na forma do Simples Nacional.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", de acordo com o seguinte cronograma:

– de 6-3 a 3-7-2017, para o parcelamento das contribuições sociais previdenciárias; e

– de 6-2 a 5-6-2017, para o parcelamento relativo aos demais débitos administrados pela PGFN.

A adesão ao parcelamento referente às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001 deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal, localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 6-3 a 3-7-2017.

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos pela PGFN.

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão. Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00, além do pagamento mencionado, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e o valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos, considerados isoladamente, será de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física e de R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica.

As prestações serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic. Já O parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001 será reajustado conforme as regras do FGTS (artigo 22 da Lei  8.036/90), a contar da data da formalização do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais (TCDCP-CS) até a data do pagamento previsto.

A adesão ao PRT, entre outras, implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Programa e os débitos vencidos após 30-11-2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, o cumprimento regular das obrigações com o FGTS, assim como o dever de acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas.
 
Fonte: LegisWeb

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