Por meio de Mensagem via DTE ( Domicílio Tributário Eletrônico), a secretária da Fazenda do Estado da Bahia, informa aos contribuintes Pessoa jurídica com empresas ativas, o vencimento e cobrança da TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - ANUAL.
A TAXA DE INCÊNDIO, foi instituída em 2009 e passou a ser cobrada, gradualmente, a partir do ano de 2013 e está amparada pela Lei 11.631 de 30 de Dezembro de 2009.
CONTRIBUINTE
O contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica, possuidor, a qualquer título (inclusive locatário) de bem imóvel, sendo responsável solidário pelo pagamento da taxa o proprietário ou titular do domínio do bem imóvel.
A taxa somente será devida quando o bem imóvel estiver localizado em municípios nos quais o estado possuir unidade do Corpo de Bombeiros e em municípios que estejam a uma distância máxima de 35 km - em linha reta - da unidade prestadora dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
O seu vencimento é anual e a data limite para pagamento da taxa sem as cobranças adicionais é o último dia do mês de Julho ( 31/07/2017).
ISENÇÃO
O pagamento da taxa é dispensado para os possuidores de bem imóvel utilizado como:
- Templo de qualquer culto;
- Sede de partidos políticos e suas fundações;
- Sede das entidades sindicais dos trabalhadores;
- Estabelecimento para funcionamento de instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, observado os requisitos no Código Tributário Nacional;
- imóveis residenciais e rurais; e
- Os demais imóveis que tenham coeficiente de risco de incêndio de até 50.000 megajoules (MJ).
CÁLCULO
A TAXA tem um cálculo complexo, em virtude dos índices e tabelas de orientações técnicas utilizadas. Ela leva em conta o Fator de Risco de Incêndio no Estabelecimento. São considerados o Tipo de Atividade exercida no imóvel, Área de Utilização do Imóvel - Metragem quadrada do Imóvel e um Fator de Graduação de Risco, baseado no tipo de atividade exercida. Ao fim do cálculo das relações entre os índices, será extraído o CRI (Coeficiente de Risco de Incêndio de Imóvel). É como base nele que o Estado da Bahia enquadra os Contribuintes, segundo a tabela abaixo:
Coeficiente de risco de incêndio do imóvel em megajoule – MJ Valor da taxa em reais (R$) | ||
Até 10.000 | R$ | |
Acima de | 10.000 até 20.000 | R$ |
Acima de | 20.000 até 30.000 | R$ 108,00 |
Acima de | 30.000 até 50.000 | R$ 123,00 |
Acima de | 50.000 até 70.000 | R$ 219,00 |
Acima de | 70.000 até 100.000 | R$ 366,00 |
Acima de | 100.000 até 150.000 | R$ 487,00 |
Acima de | 150.000 até 200.000 | R$ 615,00 |
Acima de | 200.000 até 400.000 | R$ 924,00 |
Acima de | 400.000 até 600.000 | R$ 1.423,00 |
Acima de | 600.000 até 1.200.000 | R$ 2.248,00 |
Acima de | 1.200.000 até 2.000.000 | R$ 2.972,00 |
Acima de | 2.000.000 até 4.000.000 | R$ 3.588,00 |
Acima de | 4.000.000 até 8.000.000 | R$ 3.918,00 |
Acima de | 8.000.000 até 12.000.000 | R$ 4.161,00 |
Acima de | 12.000.000 ou fração que exceder a 12.000.000 MJ; limitado a 60 (sessenta) vezes o valor da faixa anterior | R$ 4.161,00, acrescido de R$ 207,00 a cada 1.000.000 MJ |
Por: Joselito Junior
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