sexta-feira, 21 de julho de 2017

Contribuintes devem ficar atentos a Notificação de Pagamento a TAXA DE INCÊNDIO

Por meio de Mensagem via DTE ( Domicílio Tributário Eletrônico), a secretária da Fazenda do Estado da Bahia, informa aos contribuintes Pessoa jurídica com empresas ativas, o vencimento e cobrança da TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - ANUAL.

A TAXA DE INCÊNDIO, foi instituída em 2009 e passou a ser cobrada, gradualmente, a partir do ano de 2013 e está amparada pela Lei 11.631 de 30 de Dezembro de 2009.

CONTRIBUINTE

O contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica, possuidor, a qualquer título (inclusive locatário) de bem imóvel, sendo responsável solidário pelo pagamento da taxa o proprietário ou titular do domínio do bem imóvel.

A taxa somente será devida quando o bem imóvel estiver localizado em municípios nos quais o estado possuir unidade do Corpo de Bombeiros e em municípios que estejam a uma distância máxima de 35 km - em linha reta - da unidade prestadora dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.

O seu vencimento é anual e a data limite para pagamento da taxa sem as cobranças adicionais é o último dia do mês de Julho ( 31/07/2017).

ISENÇÃO

O pagamento da taxa é dispensado para os possuidores de bem imóvel utilizado como:

  1. Templo de qualquer culto; 
  2. Sede de partidos políticos e suas fundações; 
  3. Sede das entidades sindicais dos trabalhadores; 
  4. Estabelecimento para funcionamento de instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, observado os requisitos no Código Tributário Nacional; 
  5. imóveis residenciais e rurais; e 
  6. Os demais imóveis que tenham coeficiente de risco de incêndio de até 50.000 megajoules (MJ).
CÁLCULO

A TAXA tem um cálculo complexo, em virtude dos índices e tabelas de orientações técnicas utilizadas. Ela leva em conta o Fator de Risco de Incêndio no Estabelecimento. São considerados o Tipo de Atividade exercida no imóvel, Área de Utilização do Imóvel - Metragem quadrada do Imóvel e um Fator de Graduação de Risco, baseado no tipo de atividade exercida. Ao fim do cálculo das relações entre os índices, será extraído o CRI (Coeficiente de Risco de Incêndio de Imóvel). É como base nele que o Estado da Bahia enquadra os Contribuintes, segundo a tabela abaixo:

Coeficiente de risco de incêndio do imóvel em megajoule – MJ Valor da taxa em reais (R$)
Até 10.000  R$                              26,30
Acima de 10.000 até 20.000 R$                              57,60
Acima de 20.000 até 30.000 R$                            108,00
Acima de 30.000 até 50.000 R$                            123,00
Acima de 50.000 até 70.000 R$                            219,00
Acima de 70.000 até 100.000 R$                            366,00
Acima de 100.000 até 150.000 R$                            487,00
Acima de 150.000 até 200.000 R$                            615,00
Acima de 200.000 até 400.000 R$                            924,00
Acima de 400.000 até 600.000 R$                        1.423,00
Acima de 600.000 até 1.200.000 R$                        2.248,00
Acima de 1.200.000 até 2.000.000 R$                        2.972,00
Acima de 2.000.000 até 4.000.000 R$                        3.588,00
Acima de 4.000.000 até 8.000.000 R$                        3.918,00
Acima de 8.000.000 até 12.000.000 R$                        4.161,00
Acima de 12.000.000 ou fração que exceder a 12.000.000 MJ; limitado a 60 (sessenta) vezes o valor da faixa anteriorR$ 4.161,00, acrescido de R$ 207,00 a cada 1.000.000 MJ

Por: Joselito Junior

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