quarta-feira, 18 de julho de 2018

SEFAZ/BA - Taxa anual de combate a incêndios deve ser paga até o dia 31 de julho.

- TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
Conforme estabelecido na legislação em vigor, as taxas, cobradas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, tem como Fato Gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Assim, a Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios, ou resumidamente, Taxa de Extinção de Incêndio é uma taxa cobrada por serviços públicos de combate e extinção de incêndios, postos à disposição da população pelo Estado, independente do seu uso efetivo.

A Taxa de Extinção de Incêndio tem como objetivo aparelhar e modernizar o Corpo de Bombeiros. Será devida e cobrada anualmente pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, disponibilizados à população pelo Estado da Bahia através das unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
  • CONTRIBUINTE

O contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica, possuidor, a qualquer título (inclusive locatário) de bem imóvel, sendo responsável solidário pelo pagamento da taxa o proprietário ou titular do domínio do bem imóvel.
A taxa somente será devida quando o bem imóvel estiver localizado em municípios nos quais o estado possuir unidade do Corpo de Bombeiros e em municípios que estejam a uma distância máxima de 35 km - em linha reta - da unidade prestadora dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
  • ISENÇÃO

O pagamento da taxa é dispensado para os possuidores de bem imóvel utilizado como:
- “Templo de qualquer culto”;
- Sede de “partidos políticos e suas fundações”;
- Sede das “entidades sindicais dos trabalhadores”;
- Estabelecimento para funcionamento de “instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, observado os requisitos no Código Tributário Nacional”;
- “imóveis residenciais e rurais”; e
- “os demais imóveis que tenham coeficiente de risco de incêndio de até 50.000 megajoules (MJ)” – ver base de cálculo.
  • BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da taxa será apurada pela adoção do “coeficiente de risco de incêndio do imóvel” representado pela unidade de medida Megajoule (MJ) – aprovado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, correspondendo a quantificação de risco de incêndio do imóvel, obtido pela seguinte fórmula:
CRI = CIE x A x FGR
Onde:
CIE é a carga de incêndio específica do imóvel, expressa em Megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, de acordo com a classificação constante do Anexo C da NBR nº 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou em norma que vier a substituí-la;
A é a área total construída do imóvel, expressa em metros quadrados, incluída a fração ideal nos casos de estabelecimento localizado em condomínio;
FGR é o fator de graduação de risco, em razão do grau de risco de incêndio do imóvel, conforme a seguinte escala:
Carga de incêndio específica até 300 MJ/m²: fator de graduação de risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
Carga de incêndio específica acima de 300 MJ/m² até 2.000 MJ/m²: fator de graduação de risco igual a 1,00 (um inteiro);
Carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: fator de graduação de risco igual a 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos).
Observação: para efeito de cálculo do valor da taxa, na hipótese do contribuinte não efetuar o cadastramento do seu imóvel na Sefaz e não havendo sido constatado o tamanho real mediante vistoria ou por outro meio, será considerado como área total construída do imóvel:
Tratando-se de estabelecimento de microempresa: 150 m²;
Tratando-se de estabelecimento de empresa de pequeno porte: 1.200 m²;
Demais estabelecimentos: 10.000 m².
  • VALOR DA TAXA – APURAÇÃO

O valor da taxa a ser apurado pelo contribuinte corresponderá ao valor de uma das faixas de enquadramento de sua base de cálculo (coeficiente de risco de incêndio do imóvel).
Confira a TABELA DE VALORES do ANEXO II da Lei 11.631, de 30 de dezembro de 2009.
  • DESCONTOS

O pagamento da taxa poderá ser efetuado com descontos cumulativos de até 50%, contabilizando os seguintes percentuais e respectivas condições:
- Desconto de 20% se o imóvel foi vistoriado pelo Corpo de Bombeiros no ano anterior e não tenha sido objeto de restrições;
- Desconto de 20% se o contribuinte possuir brigada de incêndio que atenda aos requisitos da ABNT constantes da NBR nº 14276 ou outra registrada no corpo de bombeiros; e
- Mais 10 % para o contribuinte que além de possuir brigada de incêndio, participe de Plano Auxílio Mútuo
– PAM ou de Plano Auxiliar de Emergências – PAE.
Para usufruir do(s) desconto(s), o contribuinte deverá indicar no campo informações complementares do documento de arrecadação estadual (DAE) o(s) valor(es) relativo(s) ao(s) desconto(s) utilizado(s) no cálculo da taxa, da seguinte forma:
Vistoria s/ Restrições R$ xx.xxx,xx Brigada R$ xx.xxx,xx Participação PAM/PAE R$ xx.xxx,xx.
  • DATA DE VENCIMENTO

O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, deve ser efetuado integralmente até o dia 31 de julho do ano em referência.

Fonte: SEFAZ/BA
Por: Joselito Junior

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