quinta-feira, 29 de junho de 2017

Simples Nacional: Parcelamento de débitos alteração

Instrução Normativa RFB nº 1.714/2017 - DOU 1 de 28.06.2017,  alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, que disciplina o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destacando-se:


a) a inclusão do § 4º ao art. 1º, o qual estabelece que as disposições da mencionada norma aplicam-se também aos débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), devidos pelo microempreendedor individual (MEI), inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) a nova redação dada ao § 2º do art. 2º, o qual passa a dispor que somente será permitido um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor (na redação anterior, a concessão de novo parcelamento estava condicionada ao pagamento integral ou à rescisão de parcelamento anterior);

c) o inciso III do parágrafo único do art. 5º passa a dispor que o saldo da dívida será dividido em até 60 prestações, observado o valor mínimo de:
- R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP); ou
- R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI;

d) a nova redação do § 4º do art. 7º, o qual agora dispõe que o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante:
- Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou
- Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI.
 
Fonte: LegisWeb

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