sexta-feira, 17 de maio de 2019

ECD - Alteradas as normas para apresentação da ECD para Imunes ou Isentas e SCP

A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019, no Diário Oficial de 17 de maio de 2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, que rege a apresentação da Escrituração Contábil Digital - ECD.


A – ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS: a obrigatoriedade de apresentar a ECD não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00.
Pela redação anterior o limite era de R$ 1.200.000,00, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.
B – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO: A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.
Pela redação anterior o legislador permitia a a apresentação da ECD como livros próprios ou livros auxiliares do Sócio Ostensivo.

Fonte: Receita Federal
Por: Maiana Conceição

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