A Receita Federal determinou que não seja cobrada multa de 50% por
pedido de ressarcimento de tributos indevidos, feito enquanto a penalidade
ainda estava em vigor.
A
Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº8,
determinou que não seja cobrada multa de 50% por pedido de ressarcimento de
tributos indevidos, feito enquanto a penalidade ainda estava em
vigor. Com isso, os fiscais do órgão receberam orientação para revogar a multa
em ocorrências do passado.
A multa
A multa foi criada como
uma forma de evitar que contribuintes fizessem pedidos de ressarcimento de
maneira exagerada. Ela estava prevista na Lei nº 9.430/96 e estipulava que quem
fosse penalizado tivesse que pagar 50% do valor requisitado. Ainda havia a
possibilidade de essa penalidade subir para 100% caso os fiscais julgassem que houve
tentativa de má-fé.
Essa penalidade, porém,
durou apenas até 2014, já que foi revogada pelas Medidas Provisórias (MPs) nº
656/14 e nº 668/15. Esta última, inclusive, foi convertida na Lei nº
13.137/15.
Retroatividade
Entretanto, conforme
apontam advogados, o Fisco pode levar até seis anos para avaliar pedidos de
ressarcimento. Logo, é possível que existam pedidos anteriores ao período da
revogação da multa que ainda estão no aguardo.
É diante desse cenário
que o ato declaratório da Receita estabeleceu a retroatividade benigna. Ou
seja, a multa não pode ser aplicada para casos que ainda
estão pendentes de
uma definição.
A ADI vai além e aborda
ainda os casos em que o contribuinte já teve a multa aplicada e está pagando parcelas.
Nesse caso, ele não precisa quitar as parcelas seguintes, mas não receberá de
volta o valor já pago.
Além disso, se o
contribuinte tiver sido autuado para pagar multa de 50%, mas ainda estiver
discutindo isso em esferas administrativa ou Judicial, também não precisará
pagar a penalidade.
Fonte: Grupo Skill
Por: Edilomar Evangelista
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